A Reserva Legal é uma parcela específica em cada propriedade privada onde o desmatamento (corte raso) proibido, mas que pode ser explorada de forma sustentável, respeitando os limites estabelecidos pela legislação para o bioma em que a propriedade está localizada. O uso sustentável envolve a exploração do ambiente de maneira a assegurar a perenidade dos recursos e dos processos ecológicos, visando manter a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas. A Reserva Legal desempenha um papel crucial na manutenção do equilíbrio ecológico nas áreas circundantes e na preservação dos recursos naturais.
Por ser uma área permanente e intocável da propriedade, a Reserva Legal deve ser registrada em cartório, ao lado do registro do imóvel. O DEPRN emite o Termo de Reserva de Preservação da Reserva Legal, um documento oficial que estabelece a responsabilidade pela preservação da área. A delimitação da Reserva Legal é determinada pela autoridade florestal em acordo com o proprietário, considerando a localização e a importância do remanescente florestal, bem como a definição percentual.
O percentual da propriedade a ser designado como Reserva Legal varia de acordo com o bioma e a região, sendo, por exemplo, 80% em propriedades rurais na Amazônia Legal, 35% em propriedades no Cerrado na mesma região (20% na propriedade e 15% como compensação ambiental em outra área na mesma microbacia), 20% em propriedades em áreas de floresta ou vegetação nativa em outras regiões do país, e 20% em propriedades em áreas de campos gerais em qualquer região do Brasil (art. 12).
Os procedimentos para o registro da Reserva Legal variam de acordo com a legislação de cada estado. Uma vez registrado, a destinação da Reserva Legal não pode ser alterada, exceto nas situações previstas por lei (art. 18). Geralmente, é proibida a extração de recursos naturais, o corte raso, a modificação do uso do solo e a exploração comercial na área da Reserva Legal, a menos que autorizado pelo órgão ambiental por meio de um Plano de Manejo ou em casos de sistemas agroflorestais e ecoturismo.
O proprietário rural é legalmente obrigado a recuperar solos e ecossistemas degradados em suas terras. A recuperação é especialmente prioritária em casos de florestas localizadas em Áreas de Preservação Permanente e na vegetação natural que deveria ser mantida na Reserva Legal.
Propriedades com área superior a quatro módulos rurais (cada cidade com seu próprio número de módulos) devem destinar 20% da área total para a Reserva Legal, conforme prevê o novo Código Florestal. Em caso de déficit desses 20%, o proprietário tem opções de acordo com o Art. 38 da Lei 20.922/38:
O proprietário deve permitir que o ecossistema se regenere naturalmente ao longo do tempo.
A recomposição pode ser feita através do plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema agroflorestal, ao longo de 20 anos, abrangendo 1/10 a cada 2 anos.
Ao inscrever a propriedade no CAR, o proprietário pode optar por COMPENSAR o déficit em sua propriedade em outra área dentro do ESTADO DE MINAS GERAIS, desde que as áreas de RESERVA LEGAL estejam no mesmo bioma.
Em determinadas circunstâncias, os proprietários que já utilizam totalmente um imóvel para atividades agrícolas ou agropecuárias têm a possibilidade de realizar a COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL em outras propriedades, desde que o imóvel em questão esteja devidamente cadastrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A legislação permite que a Compensação da Reserva Legal ocorra em outra área, seja de propriedade própria ou de terceiros, contanto que tenha um valor ecológico equivalente, esteja situada no mesmo bioma e dentro do mesmo Estado, respeitando o percentual mínimo exigido para a região. Essa compensação pode ser realizada de forma colaborativa por diversos proprietários localizados dentro de uma mesma microbacia, favorecendo a criação de áreas contínuas e extensas de Reserva Legal, proporcionando condições mais favoráveis para a fauna, flora e proteção dos recursos hídricos.
É importante ressaltar que áreas de vegetação nativa não são automaticamente consideradas como Reserva Legal. Esta última é uma área na qual a cobertura de vegetação nativa deve ser preservada ou restaurada, com sua localização sujeita à aprovação pelo órgão ambiental, conforme os percentuais estabelecidos em lei, e observando outras exigências legais. Após a aprovação da proposta de localização da Reserva Legal pelo órgão ambiental, o proprietário ou possuidor compromete-se, por meio de um Termo de Compromisso, por exemplo, a manter a área com vegetação nativa ou restaurá-la.
A nova legislação permite a inclusão de Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal, independentemente do tamanho da propriedade, em todas as formas de instituição que não envolvam Servidão Ambiental, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 15 da Lei 12.651/2012. Nesse contexto, a APP deve estar em processo de restauração, e não pode haver mais conversão para uso do solo (como desmatamento para implantação de lavoura) na propriedade rural.
Atualmente, o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) é uma das principais ferramentas para analisar a Reserva Legal de uma propriedade. Após a inclusão das informações georreferenciadas no sistema, o órgão ambiental responsável conduzirá uma análise para verificar a proposta de Reserva Legal apresentada pelo cadastrante. Até que haja essa análise, a Reserva Legal será considerada apenas como uma proposta.
No estado de Minas Gerais, temos áreas abrangendo os biomas Cerrado e Mata Atlântica. Essas áreas estão habilitadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em Parques Federais, permitindo transferência imediata ou doação para COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL.